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quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Lei Mário da Penha
LEI Nº 11.840, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Cria mecanismos para facilitar a convivência doméstica e familiar, nos termos do § 7o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra o homem e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar qualquer conduta a inibir as atitudes masculinas; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Regulamenta o direito e as obrigações dos casais
Art. 1o Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo único. É obrigação da esposa, companheira, namorada ou qualquer mulher que esteja ao lado de outro homem, independentemente das intenções do homem com a mesma, adivinhar todos os seus desejos, bem como, executá-los de forma mansa e pacífica.
Art. 2o Fica assegurada a mulher a liberdade de expressar sua opinião.
§ 1o O marido não é obrigado a ouvi-la.
§ 2o Caso a opinião possa ser aproveitada, análise esta que deve ser personalíssima do esposo, companheiro, noivo ou namorado, a mesma passará a ser automaticamente de autoria masculina.
Art. 3o É facultada a mulher, enquanto esposa companheira, noiva ou namorada, invocar a última palavra, desde que, seja “sim senhor” ou algo equivalente.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com quantas mulheres ele possa sustentar. (Vetado).
TÍTULO II
DA RELAÇÃO ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o É Dever da esposa, companheira, noiva ou namorada que trabalhe ou que tenha qualquer fonte renda, seja qual for a sua natureza, entregar ao marido, companheiro, noivo ou namorado, todas as suas respectivas arrecadações econômicas, para que este a administre com sabedoria, que somente a ele lhe é peculiar.
Parágrafo único. O artigo anterior se aplica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o homem conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.
Art. 6o Ficam garantido ao homem, quando em convivência com a mulher, respeitado o disposto no artigo antecedente e seu parágrafo único, não lhe ferindo nenhum outro direito:
I – Cinco noites;
II – Duas manhãs;
III – Três tardes.
§ 1o Os períodos elencados acima, serão utilizados em partidas de futebol, rodadas de bebidas com os amigos, despedidas de solteiros, viagens ou qualquer outra atividade que se faça necessária a manutenção do gênero masculino e por sua condição de macho e predador.
§ 2o Os períodos referidos anteriormente serão todos semanais e livres de qualquer impedimento e suspeição, não havendo a perda de um em relação ao outro.
Parágrafo único. Em caráter compensatório, pode a mulher assistir por no máximo três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art. 7o A partir desta data, a esposa, companheira, noiva, namorada ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de “mulher” e esta, poderá caso permitido pelo marido, tratá-lo como “você”, porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser obrigatoriamente “senhor”.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2009; 188ª da independência e 121ª da República.
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